segunda-feira, 20 de maio de 2013

FERNANDO PEDROZA-RN

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
PROCESSO:Nº 40598 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RN
18ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:40598.2012.620.0018
MUNICÍPIO:ANGICOS - RNN.° Origem:
PROTOCOLO:934552012 - 11/12/2012 14:02
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REU:JOSÉ RENATO DA SILVA
REU:ADALGIZA PATRÍCIA DA SILVA
JUIZ(A):LUCIANO DOS SANTOS MENDES
ASSUNTO:AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:18ª ZE-18ª ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL:20/05/2013 17:38-Registrado Despacho de 20/05/2013. Designação de audiência

Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
18ª ZE20/05/2013 17:38Registrado Despacho de 20/05/2013. Designação de audiência
18ª ZE20/05/2013 17:25                          Recebido com decisão


Despacho
Despacho em 20/05/2013 - AIJE Nº 40598 Dra. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 

DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, através de advogado, requer seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial do Ministério Público Eleitoral, sob a alegação de "dispor de interesse direto no desfecho da presente lide, dada a sua condição de CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO, eleito em 2º (segundo) lugar no pleito municipal realizado em Fernando Pedrosa, em outubro/2012". 

Nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil, ADMITO DANIEL PEREIRA DOS SANTOS como assistente litisconsorcial do Ministério Público Eleitoral (...). 

Em razão do rito sumaríssimo adotado pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, a matéria preliminar será examinada por ocasião do julgamento. 

Por conseqüência, aprazo audiência de instrução para o dia 27 de maio do ano em curso, às 10h, no Fórum Local, com vistas a inquirição, em uma só assentada, das testemunhas arroladas, devendo o Cartório Eleitoral providenciar a intimação do Ministério Público, do assistente, do representado, seus advogados, além das pessoas que deverão depor, nos termos do inciso V do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. 

Por fim, determino ao Cartório Eleitoral que providencie as devidas alterações em razão do substabelecimento de fls. 116. 

NOTA DO BLOG:
ESTÁ NO SITE DO TRIBUNAL ELEITORAL.

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