MP recomenda que Assu, Carnaubais e Porto do Mangue evitem gastos com carnaval
Os municípios de Assu, Carnaubais e Porto do Mangue devem se
abster de realizar despesas com eventos festivos, incluindo contratações
de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para
eventos, enquanto durar o estado de emergência nos municípios, em razão
da seca. A recomendação foi expedida pela 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Assu e refere-se principalmente ao período carnavalesco.
A recomendação baseou-se nos Decretos 22.637, 22.859, 23.037 e 23.801 assinados pela governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini. Os documentos ressaltam a situação de emergência em 160 municípios do RN que estão afetados pela estiagem, entre eles Assu, Carnaubais e Porto do Mangue. O prazo dos decretos foi elastecido até o dia 19 de março de 2014.
O promotor de Justiça Daniel Lobo Olímpio alerta que “as adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente estado de emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do poder público municipal, bem como a realização de despesas dessa natureza durante o período configuraria violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil”.
A recomendação baseou-se nos Decretos 22.637, 22.859, 23.037 e 23.801 assinados pela governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini. Os documentos ressaltam a situação de emergência em 160 municípios do RN que estão afetados pela estiagem, entre eles Assu, Carnaubais e Porto do Mangue. O prazo dos decretos foi elastecido até o dia 19 de março de 2014.
O promotor de Justiça Daniel Lobo Olímpio alerta que “as adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente estado de emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do poder público municipal, bem como a realização de despesas dessa natureza durante o período configuraria violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil”.
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