Começou ontem (28-08) prazo para 2ª prestação de contas dos partidos e candidatos ao TSE
Todos os candidatos e Comitês financeiros são obrigados prestarem
contas, tem início hoje dia 28 de Agosto e os candidatos terão ate o dia
02 de Setembro para prestarem contas da 2º parcial.
O TSE, tem um programa, explosivo para a Prestação de Contas
Eleitorais (SPCE), previsto na Resolução-TSE nº 23.376/2012, é um
programa desenvolvido pela Justiça Eleitoral para auxiliar na elaboração
de prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos.
Os dados inseridos no sistema devem ser gravados em arquivo gerado
pelo SPCE e apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral responsável pelo
registro do candidato ou do comitê financeiro, acompanhado,
obrigatoriamente, dos documentos elencados no art. 40 da Resolução-TSE
nº 23.376, nos seguintes prazos:
O recebimento da prestação de contas exige consonância entre o número
de controle gerado pelo sistema na mídia e o número impresso nos
demonstrativos emitidos pelo SPCE.
As informações da prestação de contas não serão recebidas eletronicamente na base de dados, se houver (art. 45, § 1º):
- divergência entre o número gerado e o impresso;
- inconsistência ou ausência de dados;
- falha na mídia;
- ausência do número de controle nos itens impressos;
- outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados.
Atenção! Caso ocorra alguma falha na entrega da prestação de contas,
os documentos e dados serão desconsiderados para fins de análise. Caso
isso aconteça, as contas deverão ser reapresentadas à Justiça Eleitoral
(art. 45, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.376).
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos de todas as esferas partidárias. Para o
candidato, a obrigação persiste mesmo nos casos de renúncia,
desistência, substituição e de indeferimento da candidatura, situações
em que deverá prestar contas correspondentes ao período em que
participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado
campanha. Em caso de falecimento, a responsabilidade de prestar contas
será de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for
possível, da respectiva direção partidária.